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O TÉCNICO EM CONTABILIDADE é o profissional que efetua anotações das transações financeiras da organização e examina documentos fiscais e parafiscais. Analisa a documentação contábil e elabora planos de determinação de taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais de amortização dos valores imateriais. Organiza, controla e arquiva documentos relativos à atividade contábil e controla as movimentações. Constitui e regulariza empresas, identifica documentos e informações, atende à fiscalização e procede a consultoria empresarial. Executa a contabilidade geral, operacionaliza a contabilidade de custos e efetua contabilidade gerencial. Administra o departamento de pessoal e realiza controle patrimonial.
CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL
O campo de trabalho do Técnico em Contabilidade constitui os:
Escritórios de contabilidade;
Departamentos de contabilidade de empresas agrícolas, comerciais, industriais e de serviços
Órgãos governamentais.
ATRIBUIÇÕES DO TÉCNCO EM CONTABILIDADE
O TÉCNICO EM CONTABILIDADE exercerá suas funções de acordo com o estabelecido nos dispositivos legais em especial o artigo 25 do Decreto – Lei nº. 9.252 de 27 de maio de 1946.
“Das atribuições Profissionais:
Art. 25 – São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a. organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b. escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c. perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulasses judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário inscritos no órgão de classe competente, o qual fornecerá certidão. (Lei nº 270 – de 10 de dezembro de 1984 altera o artigo 145 do CPC.)
Art. “26” – Salvo direitos adquiridos ex vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.
REQUISITOS DE ACESSO
O ingresso ao Curso TÉCNICO EM CONTABILIDADE dar-se-á por meio de processo seletivo para alunos que tenham concluído, no mínimo, a primeira série do Ensino Médio.
O processo seletivo será divulgado por edital publicado na Imprensa Oficial, com indicação dos requisitos, condições e sistemática do processo e número de vagas oferecidas.
As competências e habilidades exigidas serão aquelas previstas para a primeira série do Ensino Médio, nas três áreas do conhecimento:
Linguagem, Códigos e suas Tecnologias;
Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias;
Ciências Humanas e suas Tecnologias.
Por razões de ordem didática e/ou administrativa que justifiquem, poderão ser utilizados procedimentos diversificados para ingresso, sendo os candidatos deles notificados por ocasião de suas inscrições.
O acesso aos demais módulos ocorrerá por classificação, com aproveitamento do módulo anterior, ou por reclassificação
ITINERÁRIO FORMATIVO
O curso de TÉCNICO EM CONTABILIDADE é composto por três módulos.
O primeiro módulo do Curso de TÉCNICO DE CONTABILIDADE não oferece terminalidade e será destinado à construção de um conjunto de competências que subsidiarão o desenvolvimento de competências mais complexas, previstas para os módulos subseqüentes.
O aluno que cursar os Módulos I e II concluirá a Qualificação Técnica de Nível Médio de AUXILIAR DE CONTABILIDADE.
Ao completar os três módulos, o aluno receberá o Diploma de TÉCNICO EM CONTABILIDADE desde que tenha concluído, também, o Ensino Médio.
ORGANIZAÇÃO CURICULAR
Módulo: 20 semanas
Hora Aula: 45 minutos
Horário de aula: das 19h às 22h55min
Fundamento Legal
1. Da unidade – Criação da Escola: Decreto nº 52.553, de 06/07/70, publicado no DOE de 07/11/70
2. Do curso: Plano de Curso aprovado pela Portaria do Coordenador do Ensino Médio e Técnico n.º 6, de 06/01/2009, publicada no DOE de 17/01/09, seção I, página 52, e de acordo com: Lei Federal n.º 9394/96, Decreto Federal n.º 5154/2004, Resolução CNE/CEB 4/99 atualizada pela Resolução CNE/CEB 1/2005, Parecer CNE/CEB n.º 11, de 12/06/2008, Resolução CNE/CEB n.º 03, de 09/07/08, Deliberação CEE 79/2008, das Indicações CEE 08/2000 e 80/2008.